Não-cumulatividade do PIS e da COFINS e as retenções de que trata a lei

A Lei 10.833/03 definiu, dentre outros assuntos, o novo regramento jurídico tributário para recolhimento da COFINS (a não-cumulatividade da contribuição), que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2004.

A Lei 10.637/02 já havia instituído essa mesma sistemática para recolhimento do PIS/PASEP.

Através dessas novas legislações criou-se um sistema de débitos e créditos, à semelhança do ICMS, que visa, essencialmente, retirar dessas contribuições (PIS e COFINS) o efeito cascata provocado por suas incidências em toda a cadeia produtiva.

Base de cálculo

Para determinar a base de cálculo sobre qual incidirá o PIS e a COFINS é necessário verificar o previsto no artigo 1º, 3º, da Lei 10.637/02, e no artigo 1º, 3º, da Lei 10.833/03.

De acordo com referidos dispositivos legais integram a base de cálculo do PIS e da COFINS as seguintes receitas: decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; de venda de combustíveis, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição; referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda; o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.

Não-cumulatividade

São passíveis de creditamento os seguintes custos e despesas (art. 3º, da Lei 10.637/02 e art. 3º, da Lei 10.833/03): bens adquiridos para revenda; bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços; energia elétrica (consumida nos estabelecimentos da PJ); aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica; despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos, ou leasing contratados com PJ brasileira;
máquinas, equipamentos e outros bens do imobilizado, utilizados para a prestação de serviços (inclusive depreciação e amortização – art. 3º, §1º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03); edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa (inclusive depreciação e amortização - art. 3º, 1º, III, das Leis 10.637/02 e
10.833/03); bens recebidos em devolução.

Com relação aos insumos utilizados na prestação de serviços (insumos estes que geram crédito de COFINS e PIS), em tese, há de se reconhecer que todos os serviços indispensáveis à execução da atividade fim do contribuinte lhe dão direito a crédito.

Assim, para as empresas de construção, o valor pago às subempreiteiras, para a consecução de sua atividade fim, deverá ser reconhecido pelo Fisco como insumo, e, por conseqüência, despesa creditável, desde que estas também sejam contribuintes do PIS e da COFINS.

O mesmo não ocorre com os valores pagos à pessoas físicas. Segundo o disposto no artigo 3º, º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, NÃO DARÁ DIREITO A CRÉDITO O VALOR DE MÃO-DE-OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA.

Para creditamento dos valores da COFINS e do PIS os contribuintes devem observar as condições previstas nos artigos 3ºs, 3ºs, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

A Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 387, de 20 de janeiro de 2004, instituiu o “Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais” – o DACON, que visa a apuração da nãocumulatividade dessas contribuições (PIS/COFINS).

Ele substitui o DAPIS - Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo, anteriormente instituído pela IN SRF nº 386, de 29/10/03, sem, contudo, interrupção de sua força normativa durante sua vigência.

O DACON deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica sujeita ao recolhimento dessas contribuições com o novo regramento jurídico-tributário, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência. Com relação ao anocalendário 2003, o DACON deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de março de 2004.

O aplicativo para apresentação do DACON deverá ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

A pessoa jurídica que não entregar esse “Demonstrativo”, ou entregá-lo após o prazo, estará sujeita a multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário. Já a omissão de informações ou a prestação de informações falsas além de configurar crime contra a ordem tributária, de acordo com a IN, sujeitará o contribuinte a multa de 5% do valor das transações comerciais omitidas, inexatas ou incompletas.

As receitas não tributadas pelo PIS/COFINS

Segundo o disposto nos artigos 5º e 6º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, o PIS e a COFINS, sem prejuízo do direito ao crédito, não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de: exportação de mercadorias; prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Diferimento no recolhimento

A empresa que opte pelo recolhimento do PIS e da COFINS pelo regime de caixa, ou seja, difira o recolhimento dessas contribuições até o recebimento do preço, hipótese esta admitida no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias (artigo 7º da Lei 9.718/98), somente poderá utilizar os créditos a serem descontados na proporção das receitas efetivamente recebidas (art. 7º, da Lei 10.833/03).

Ou seja, o pagamento das contribuições para o PIS, PASEP e a COFINS ficam, facultativamente, remetidas para o regime de caixa, restando assim, postergado o direito ao creditamento proporcional dos respectivos créditos, devidamente corrigidos.

Contribuintes e receitas não sujeitas ao PIS/COFINS não cumulativo

Instituições financeiras e equiparadas; sociedades tributadas com base no lucro presumido; optantes pelo Simples; entidades que gozam de imunidade; cooperativas; prestadoras de serviços de telecomunicações;
refinarias; distribuidoras de combustíveis; montadoras; imprensa, rádio e TV; (arts. 8º, Lei 10.637/02, e 10, Lei 10.833/02) As seguintes receitas permanecem sob a regulamentação da legislação anterior (Lei 9.718/98): i) relativas a contratos firmados até 31.10.03, com prazo superior a 1 ano – relativos a planos de consórcios autorizados pelo Bacen de bens móveis ou imóveis; ii) relativas a contratos de construção por empreitada ou fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços, firmados até 31.10.03, com prazo superior a 1 ano; iii) relativas a contratos firmados até 31.10.03 de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, e também os contratos firmados após 31.10.03, desde que provenientes de propostas apresentadas em processos licitatórios até 31.10.03; iv) decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; v) as decorrentes de pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia; vi) de hospitais, pronto-socorros, casas de saúde e bancos de sangue; vii) de
educação infantil, ensinos fundamental, médio e educação superior .
A Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, alterando o artigo 10 da Lei 10.833/03, excluiu diversas outras receitas da incidência da nãocumulatividade da COFINS e, dentre estas, as decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006 – novo inciso XX.

Data de recolhimento

Até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador (art. 10, Lei 10.637/02, e 11, da Lei 10.833/02)

Vigência

As normas atinentes à nova sistemática de recolhimento da COFINS: a
partir de 1º de fevereiro de 2004

Retenção na Fonte

O artigo 30 da Lei 10.833/03 estabeleceu a retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da
Contribuição para o PIS/PASEP.

Estão sujeitas à retenção na fonte as receitas provenientes da prestação de
serviços e do fornecimento de bens efetuados por pessoa jurídica de direito
privado, independentemente de se enquadrarem ou não no regime da nãocumulatividade
da cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS (art. 31, §1º, da Lei 10.833/03).

A retenção somente deverá ocorrer nos pagamentos efetuados pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como
pela remuneração de serviços profissionais (estes últimos definidos pelo
artigo 647 do RIR).

Assim, não há incidência da retenção na prestação de serviços de
construção (empreitada de obra), exceção feita para os serviços de
engenharia de natureza eminentemente profissional prevista no item 17 do
artigo 647 do RIR.

As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples) não estão obrigadas a reter, como também suas receitas não estão
sujeitas à retenção na fonte das referidas contribuições, devendo, contudo,
apresentar à empresa pagadora, a cada hipótese de retenção, “declaração
para fins de não incidência na fonte” (inserta no Anexo I, da IN/SRF nº
381/03), em duas vias, assinada por seu representante legal, devendo a
pessoa jurídica responsável pela retenção arquivar a 1ª via da Declaração,
que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via
ser devolvida ao interessado, como recibo.

Além dessas, também não devem fazer referida retenção, no percentual
de 4,65% do faturamento (3% COFINS, 1% CSLL e 0,65% PIS/PASEP),
as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, nos
termos do artigo 33 dessa mesma legislação, que estabelece a
obrigatoriedade da celebração de convênios com a União para assim
determinar a essas pessoas a obrigação da retenção.

Todavia, estão obrigadas a efetuar a retenção as entidades da
Administração Pública Federal definidas no artigo 34, que deverão
observar os procedimentos fixados no artigo 64 da Lei 9.430/96 e na
Instrução Normativa da SRF nº 306, de 12 de março de 2003.

Os procedimentos a serem observados para efetivação da retenção de que
trata o artigo 30 da Lei 10.833/03, bem como a forma de recolhimento
dessas contribuições, estão definidos na Instrução Normativa nº 381,
publicada no DOU de 05 de janeiro de 2004.

A pessoa jurídica amparada por decisão judicial, com relação ao tributo sub
judice, não poderá sofrer a retenção, devendo fornecer à fonte pagadora, a
cada pagamento, comprovação de que a respectiva decisão judicial
continua vigendo (art. 8º, da IN/SRF nº 381/03).

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação
vigente, de uma ou mais contribuições, a retenção dar-se-á mediante a
aplicação da alíquota específica, correspondente à (s) contribuição (ões)
não isenta (s).

O recolhimento das importâncias retidas deverá ser efetuado até o 3º
(terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Também fica a cargo da fonte pagadora, até 28 de fevereiro do ano
subseqüente, a apresentação da Dirf (Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte), nela discriminado o somatório dos valores pagos e o total
retido, mensalmente, por contribuinte e por código de recolhimento.

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